Ainda existe muita divergência de entendimento sobre o que recai, exatamente, a proteção do Desenho Industrial, à luz do Direito de Propriedade Industrial.
A princípio, então, temos que definir que a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96) define o Desenho Industrial como sendo a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Em outras palavras, o Desenho Industrial nada mais é que o design plástico ou de linhas e cores, de seu produto, que resulte em um visual novo e original. De outro lado, ainda, esse resultado tem que servir de tipo de fabricação industrial, ou seja, em linha de produção de indústria.
Em diversos casos, é justamente o design único e exclusivo que agrega valor ao produto, como em automóveis, por exemplo. Diversos itens podem ser protegidos pelo registro de Desenho Industrial, impedindo réplicas e reproduções não autorizadas, por parte de terceiros.
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